STJ AREsp 2983092
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADÃO LIRA LEAL e JORGE ARAÚJO COSTA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aborda, ainda, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 6.982): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. O agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso especial tenha regular processamento e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos ou impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. O agravante não formulou qualquer fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado pela decisão monocrática agravada. 5. Adicionalmente, o agravante deixou de impugnar especi camente o fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial, apresentando razões recursais dissociadas da decisão questionada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos e impugnar especi camente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não conhecimento do presente agravo regimental. Tese da manifestação: "1. É requisito para o conhecimento do agravo regimental que a parte agravante apresente novos argumentos capazes de modi car a decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação especí ca do óbice da Súmula n. 182/STJ e a apresentação de razões recursais dissociadas da decisão agravada implicam o não conhecimento do agravo regimental." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.