Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1191

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. AÇÕES E PARTES DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Pedido de tutela cautelar antecedente para reconhecer a conexão e conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. 2. A ausência de identidade entre as partes ou da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC implica a inexistência de conexão. 3. A agravante é sociedade securitizadora que foi obrigada por decisão judicial a apresentar documentos relativos a uma determinada operação. Aponta a existência de probabilidade do direito arguido ante ao enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que, segundo a interpretação pretendida, só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1º, § 4º, da mesma lei. 4. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, indicia que a previsão do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 é meramente exemplificativa, e não exaustiva. 5. A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. A medida interposta pela agravante objetivava a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que recebeu a seguinte ementa nos termos da seguinte ementa (fl. 115): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da agravante para esclarecer o depósito de R$ 75.000.000,00 e apresentar comprovante de pagamento, sob pena de multa diária. A agravante alega que a decisão é ilegal, pois exige documentos sem relação com o objeto da execução e que a exibição de documentos por terceiro requer incidente próprio. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que exige a apresentação de documentos pela agravante, uma securitizadora, viola o sigilo protegido pela Lei Complementar n. 105/2001 e se a exibição de documentos por terceiro deve ocorrer mediante incidente próprio. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, incluindo a obtenção de informações relevantes. 4. A agravante não se enquadra como instituição financeira, portanto, a proteção da Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica. A decisão recorrida já determinou a anotação como "documentos sigilosos". IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção da Lei Complementar n. 105/2001 não se aplica a securitizadoras. 2. A obtenção de informações relevantes para a execução pode ser determinada sem a instauração de incidente próprio. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 378, 401, 772, 773; Lei Complementar n. 105/2001; Lei 14.430/2022, art. 18. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094145-48.2022.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.06.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2336967-34.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, j. 18.01.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2212565-41.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 27.01.2025. A agravante, CANAL COMPANHIA DE SECURITIZACAO, alega, nas razões do agravo interno, que, por não ser parte no processo originário, não poderia ser obrigada a exibir documentos, que a operações levadas a cabo por ela seria protegidas por sigilo, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001 e que não estariam presentes hipóteses que justificassem o levantamento. Aduz, ainda, que haver conexão com o AREsp 2.840.956/SP, relatado pelo Ministro João Otávio Noronha. Sustenta, outrossim, que os requisitos do art. 300 do CPC estariam presentes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. AÇÕES E PARTES DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Pedido de tutela cautelar antecedente para reconhecer a conexão e conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. 2. A ausência de identidade entre as partes ou da hipótese prevista no art. 55, §3º, do CPC implica a inexistência de conexão. 3. A agravante é sociedade securitizadora que foi obrigada por decisão judicial a apresentar documentos relativos a uma determinada operação. Aponta a existência de probabilidade do direito arguido ante ao enquadramento de suas operações no sigilo imposto pela Lei Complementar 105/2001, que, segundo a interpretação pretendida, só seria possível ser relativizado nas hipóteses numeros clausus do art. 1º, § 4º, da mesma lei. 4. A presença da expressão "e especialmente nos seguintes crimes", imediatamente anterior aos delitos que passam a ser elencados, indicia que a previsão do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001 é meramente exemplificativa, e não exaustiva. 5. A ausência da probabilidade do direito requerido implica desnecessidade de perquirir sobre o risco alegado. Agravo interno improvido.
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