Decisão · STJ

STJ AREsp 3036787

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos incontroversos, buscando o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, alegando tratar-se de mero aborrecimento. 2. A parte agravante também alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aponta divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos de baixo valor. 3. A decisão recorrida considerou que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, com caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a caracterização de dano moral indenizável pode ser conhecida em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional. 6. Por fim, discute-se a demonstração de divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos de baixo valor. III. Razões de decidir 7. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e de baixa renda, com caráter alimentar, ultrapassando o mero dissabor. 8. A pretensão da parte agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a caracterização de dano moral indenizável demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, afastando qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. 10. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial válida, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de agravo, impugna a aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica dos fatos incontroversos, a fim de que se reconheça a inexistência de dano moral indenizável na espécie, tratando-se de mero aborrecimento. Reitera a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e insiste na demonstração de divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos de baixo valor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas em revaloração jurídica dos fatos incontroversos, buscando o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável, alegando tratar-se de mero aborrecimento. 2. A parte agravante também alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aponta divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos de baixo valor. 3. A decisão recorrida considerou que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, com caráter alimentar, configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a caracterização de dano moral indenizável pode ser conhecida em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional. 6. Por fim, discute-se a demonstração de divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos de baixo valor. III. Razões de decidir 7. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e de baixa renda, com caráter alimentar, ultrapassando o mero dissabor. 8. A pretensão da parte agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos para afastar a caracterização de dano moral indenizável demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, afastando qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. 10. A parte agravante não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial válida, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →