Decisão · STJ

STJ AREsp 2599581

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280/STF. 2. Não sendo notória a divergência com a consequente demonstração de interpretação diversa da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLAVIANE DAMASCENO COELHO OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. ART. 525 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo previsto no art. 525 do CPC" (e-STJ fl. 293). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 300/318), a recorrente aponta a violação dos arts. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/1994, 74 da Lei Complementar Estadual nº 65/2003 e 523 e 525 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, não ter ocorrido a intimação da Defensoria Pública quanto ao cumprimento de sentença, violando as prerrogativas institucionais, porquanto seria insuficiente a intimação pessoal da parte assistida. Não houve apresentação das contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 349/350), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280/STF. 2. Não sendo notória a divergência com a consequente demonstração de interpretação diversa da legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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