STJ HC 1037881
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Condição de foragido. Garantia da aplicação da lei penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi mantida em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas e da condição de foragido. 2. O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04 de julho de 2015. Posteriormente, em 29 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus revogando a prisão e impondo medidas cautelares alternativas. 3. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 08 de junho de 2017, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que, apesar da primariedade do paciente, a manutenção da custódia cautelar era necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido ao descumprimento das medidas cautelares e à condição de foragido. 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito de ofício, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal, considerando o descumprimento das medidas cautelares e a condição de foragido do paciente. 6. A defesa, no agravo regimental, reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do paciente, existência de residência fixa e trabalho lícito, ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, e pequena quantidade de droga apreendida. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada há aproximadamente oito anos, configura constrangimento ilegal; e (ii) verificar se os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva são idôneos, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido do paciente. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada na garantia da aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas e a condição de foragido do paciente. 9. A condição de foragido do paciente, que permanece em local incerto e não sabido há aproximadamente 10 anos, demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar sua submissão à jurisdição e a regular aplicação da lei penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a manutenção da prisão preventiva se justifica pela continuidade da condição de foragido do paciente, que tem frustrado sistematicamente o cumprimento da ordem judicial. 11. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da custódia cautelar, considerando o fracionamento da substância em cápsulas destinadas à venda no varejo, o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido. 12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas cautelares alternativas e pela condição de foragido do acusado, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se aplica quando o acusado permanece foragido, frustrando o cumprimento da ordem judicial. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justificam a medida, como o descumprimento prévio de medidas cautelares anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, § 1º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS); AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no RHC n. 161.934/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 986.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 943.942/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN LIMA PEREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 90/100). O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04 de julho de 2015. Posteriormente, em 29 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus revogando a prisão e impondo medidas cautelares alternativas, conforme fls. 90/91. Contudo, em razão do descumprimento dessas medidas cautelares, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 08 de junho de 2017, desta vez fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então, segundo consta de fls. 91/92. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus por entender que, não obstante a primariedade do paciente, afigurava-se necessária e adequada a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas e pelo fato de permanecer foragido desde 2015, conforme fl. 90. No writ originário, a defesa sustentava constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva foi decretada para aplicação da lei penal por não ter sido localizado para citação pessoal, fundamento que seria insuficiente para justificar a restrição da liberdade. Apontava condições pessoais favoráveis, ausência de contemporaneidade e de homogeneidade, considerando que a segregação cautelar foi deferida há oito anos e que, em eventual condenação, deveria ser fixado regime diverso do fechado. Requeria a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme fl. 91. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, segundo fl. 91. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ao examinar o mérito, concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, destacando que o paciente, inicialmente beneficiado com a revogação da prisão preventiva e submissão a medidas cautelares alternativas em julho de 2015, descumpriu deliberadamente tais medidas, deixou de comparecer em juízo conforme determinado e permanece foragido há aproximadamente 10 anos, frustrando sistematicamente a regular tramitação processual, conforme fls. 93/99. Nas razões do agravo regimental de fls. 106/118, a defesa reitera os argumentos expendidos no writ originário, sustentando a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada há oito anos, a primariedade e bons antecedentes do paciente, a existência de residência fixa e trabalho lícito, a ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, e a pequena quantidade de droga apreendida (2,52g de cocaína). Argumenta que a fundamentação utilizada para manter a prisão é inidônea, baseando-se em mera presunção, e que o paciente não tem intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo pessoa leiga que contratou advogada para orientá-lo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Condição de foragido. Garantia da aplicação da lei penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi mantida em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas e da condição de foragido. 2. O paciente foi preso em flagrante em 03 de julho de 2015 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 04 de julho de 2015. Posteriormente, em 29 de julho de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em habeas corpus revogando a prisão e impondo medidas cautelares alternativas. 3. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, com o paciente colocando-se em local incerto e não sabido, foi novamente decretada a custódia preventiva em 08 de junho de 2017, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, permanecendo o paciente foragido desde então. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que, apesar da primariedade do paciente, a manutenção da custódia cautelar era necessária para garantir a aplicação da lei penal, devido ao descumprimento das medidas cautelares e à condição de foragido. 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas analisou o mérito de ofício, concluindo pela ausência de constrangimento ilegal, considerando o descumprimento das medidas cautelares e a condição de foragido do paciente. 6. A defesa, no agravo regimental, reiterou os argumentos do habeas corpus originário, sustentando ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do paciente, existência de residência fixa e trabalho lícito, ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual decisão condenatória futura, e pequena quantidade de droga apreendida. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada há aproximadamente oito anos, configura constrangimento ilegal; e (ii) verificar se os fundamentos utilizados para a manutenção da prisão preventiva são idôneos, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido do paciente. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada na garantia da aplicação da lei penal, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas e a condição de foragido do paciente. 9. A condição de foragido do paciente, que permanece em local incerto e não sabido há aproximadamente 10 anos, demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para assegurar sua submissão à jurisdição e a regular aplicação da lei penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a manutenção da prisão preventiva se justifica pela continuidade da condição de foragido do paciente, que tem frustrado sistematicamente o cumprimento da ordem judicial. 11. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da custódia cautelar, considerando o fracionamento da substância em cápsulas destinadas à venda no varejo, o descumprimento de medidas cautelares e a condição de foragido. 12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas cautelares alternativas e pela condição de foragido do acusado, evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se aplica quando o acusado permanece foragido, frustrando o cumprimento da ordem judicial. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justificam a medida, como o descumprimento prévio de medidas cautelares anteriormente impostas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, § 1º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.192/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 971.457/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 992.800/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS); AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no RHC n. 161.934/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 986.445/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 943.942/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.