Decisão · STJ

STJ HC 1046241

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para justificar o afastamento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na negativa da incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O tráfico privilegiado foi afastado pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como, além da quantidade de drogas apreendidas - 12,3 kg de maconha e 101,4 kg de cocaína. -, a utilização de mais de um veículo para o transporte dos entorpecentes, um dele equipado com bloqueador de sinal de GPS, bem como investigações, realizadas mediante campanas e uso de drones, que apuraram, por várias vezes, um automóvel fazendo distribuição de drogas para outros veículos. 6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. As circunstâncias concretas do delito, somadas à quantidade de drogas apreendida, revelam à dedicação do réu às atividades criminosas e afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, HC n. 922.298/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DIAS DA SILVA contra decisão de fls. 76/77, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício, destacando que não teria sido fundamentada a negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto baseada em elementos genéricos e em conduta atribuível somente ao corréu. Pondera que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para justificar o afastamento do tráfico privilegiado. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedida a ordem de ofício. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/107). É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e pela ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para justificar o afastamento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na negativa da incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O tráfico privilegiado foi afastado pelas instâncias ordinárias a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, como, além da quantidade de drogas apreendidas - 12,3 kg de maconha e 101,4 kg de cocaína. -, a utilização de mais de um veículo para o transporte dos entorpecentes, um dele equipado com bloqueador de sinal de GPS, bem como investigações, realizadas mediante campanas e uso de drones, que apuraram, por várias vezes, um automóvel fazendo distribuição de drogas para outros veículos. 6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. As circunstâncias concretas do delito, somadas à quantidade de drogas apreendida, revelam à dedicação do réu às atividades criminosas e afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.696/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, HC n. 922.298/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.
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