STJ HC 1042582
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas em casos em que não seja possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de skank) destinada à comercialização, evidenciando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito. 7. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando os requisitos legais da cautela estão presentes. 8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ZONATO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Ausência de Constrangimento Ilegal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas em casos em que não seja possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de skank) destinada à comercialização, evidenciando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito. 7. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando os requisitos legais da cautela estão presentes. 8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve persistir apenas em casos em que não for possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando os requisitos legais da cautela estão presentes. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.