Decisão · STJ

STJ REsp 2024121

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros. Precedentes. 4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADUBOS SUDOESTE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO. AVARIA DE PARTE DA CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO APLICADO AO CASO - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO TRIENAL - REJEIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA - PRAZO DO ARTIGO 8ª DO DECRETO LEI 116/1967. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 278) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 310-317). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323-354), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre omissões apontadas em embargos de declaração; (ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - pois não se configurou caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos uma única vez pela autora, parte interessada na celeridade, sendo indevida a multa de 1% aplicada sem fundamentação específica; (iii) art. 206, § 3º, V, do Código Civil - pois o prazo aplicável à pretensão indenizatória entre particulares (transportador e importador) é o trienal de reparação civil, sendo inaplicável o Decreto-lei nº 116/1967, que disciplina relações entre transportador e entidade portuária; e (iv) art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - porque, havendo mudança de orientação jurisprudencial local quanto ao prazo prescricional, deveria ter sido previsto regime de transição proporcional, equânime e eficiente, a fim de evitar prejuízo a quem confiou na jurisprudência anterior. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros. Precedentes. 4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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