STJ AREsp 2949203
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AFRONTA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 282/STF, mormente quando os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 214): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AFRONTA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reparo, argumentando: a) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, pois o REsp aponta violação direta aos arts. 502, 507, 508 e 336 do CPC/2015; b) prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, com omissões não sanadas mesmo após embargos, em violação aos arts. 1.022 e 489, pedindo retorno para suprimento; c) ofensa à coisa julgada, à preclusão consumativa e ao princípio da eventualidade, porque a inexigibilidade do título e a limitação temporal decorrente da Lei estadual 8.591/2007 deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento (arts. 502, 507, 508 e 336); d) necessidade de aplicação prévia e não apuração dos índices do escalonamento vertical do Anexo I da Lei estadual 5.097/1991, com prescrição apenas após o aperfeiçoamento do título; e) competência do juízo da liquidação individual por arbitramento no PJe, autônoma e sem prevenção do juízo da ação coletiva, conforme precedentes do STJ e f) violação ao princípio da colegialidade, por julgamento monocrático sem entendimento dominante (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AFRONTA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, a teor da Súmula 282/STF, mormente quando os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. 4. Agravo interno não provido.