Decisão · STJ

STJ AREsp 2935908

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tácio de Almeida Maciel desafiando decisão de fls. 573/578, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) ausência de violação ao s arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de refutação específica a alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) persiste a omissão do Tribunal de origem no tocante ao argumento referente à "atualização monetária para a recomposição do valor ante as perdas inflacionárias decorrentes do lapso temporal superior a dois anos entre a avaliação e a arrematação" (fl. 593); e (ii) "o recorrente não fundamentou seu recurso especial no erro de avaliação do imóvel e sim na necessidade de reavaliação do valor por ter decorrido mais de dois anos entre a avaliação e a arrematação. Por isso não impugnou a ausência de provas de erro ou dolo do avaliador, pois esse fundamento não foi objeto do recurso" (fl. 598). Impugnação às fls. 606/648. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do acórdão recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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