STJ AREsp 2690936
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação indenizatória. Relação comercial estabelecida entre as partes mediante a celebração de contrato de compra e venda para revenda sem exclusividade. Sentença de improcedência. Apelo da empresa autora alegando o descumprimento das cláusulas contratuais. Sem razão. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o regular deslinde do feito. Mérito. Não obstante a narrativa das partes ser de descontentamento com as atividades realizadas na relação comercial firmada, não há efetiva comprovação da eventual ocorrência de atos indevidos, tampouco de violação ao contrato celebrado entre as partes. Manutenção do decidido. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido" (e-STJ fl. 2.425). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.513/2.515). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 370 do Código de Processo Civil - porque houve cerceamento de defesa; e (iv) arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil - porque houve indevido julgamento antecipado da lide em razão de expresso pedido de produção de provas pela agravante. Após a juntadas das contrarrazões (e-STJ fls. 2.519/2.546), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.