STJ AREsp 2615629
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente à existência da relação jurídica e à dívida discutida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIQUE RITA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória em razão de inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da ré. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. Sem razão. Débito oriundo de fatura, referente à utilização de cartão de crédito, não quitada. Documentos juntados demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida em debate. Apelante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados pelo apelado. Litigância de má-fé do apelante de fato verificada. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 210/216) No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 14, 25 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que a exibição de telas sistêmicas não seria suficiente para comprovar a existência de débito, em especial, porque não constariam datas e valores. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 228/240), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 568-571), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente à existência da relação jurídica e à dívida discutida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.