Decisão · STJ

STJ AREsp 2401095

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME. EXPRESSA RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação por ato de improbidade administrativa, afastando-se as sanções com base na prescrição intercorrente, mas mantendo o ressarcimento dos danos ao erário. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A absolvição penal não afasta a condenação ao ressarcimento ao erário, pois as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A sentença penal absolutória não reconheceu a inexistência material do fato ou da autoria, senão corroborou a existência de improbidade administrativa, afirmando que as provas existente exigiriam o exame da responsabilidade dos réus no âmbito cível, mas não criminal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Dantas Barreto Filho da decisão de fls. 1858/1864, em que conheci do seu agravo para negar provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) o recurso interposto por Wellington Tavares aproveitou ao litisconsorte Manoel Dantas Barreto Filho; (c) a absolvição penal não afasta a responsabilização civil por improbidade, em virtude da independência das instâncias. A parte agravante sustenta equívoco quanto à preclusão e à devolutividade do agravo em recurso especial, afirmando contradição interna da decisão ao reconhecer a aplicação do art. 1.005 do CPC e, ao mesmo tempo, manter a preclusão sobre outros temas. Alega que fatos supervenientes não se sujeitam à preclusão consumativa e que o trânsito em julgado da sentença penal absolutória atrai os arts. 493 e 933 do CPC, impondo readequação do julgamento. Aduz que o dolo foi judicialmente excluído na esfera criminal, o que inviabiliza a subsistência do ato ímprobo. A suspensão cautelar do art. 21, § 4º, da LIA na ADI 7236 não elimina a coerência exigida entre as instâncias, invocando boa-fé objetiva, vedação ao venire contra factum proprium e dimensão material do ne bis in idem, bem como a Reclamação 57.215/STF e julgados do Superior Tribunal de Justiça a sustentar a comunicação de efeitos quando excluídos fato e dolo na esfera penal. Afirma indevida a rejeição dos embargos de declaração usados para veicular fato novo e aponta divergência jurisprudencial sobre a questão. Impugnação apresentada às fls. 1886/1892. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME. EXPRESSA RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação por ato de improbidade administrativa, afastando-se as sanções com base na prescrição intercorrente, mas mantendo o ressarcimento dos danos ao erário. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A absolvição penal não afasta a condenação ao ressarcimento ao erário, pois as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A sentença penal absolutória não reconheceu a inexistência material do fato ou da autoria, senão corroborou a existência de improbidade administrativa, afirmando que as provas existente exigiriam o exame da responsabilidade dos réus no âmbito cível, mas não criminal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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