Decisão · STJ

STJ AREsp 2939215

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. APLICAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Estatuto da Terra busca a proteção daquele que explora a terra de forma direta e familiar, ficando o direito de preferência do arrendatário condicionado à presença desses requisitos. 3. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes ostentam padrão incompatível com a principiologia do Estatuto, que busca assegurar a função social da propriedade e justiça social. Rever essa conclusão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SAULO JOSÉ DE OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. Alegação de nulidade da decisão por afronta ao art. 314 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Decisão proferida anteriormente à ordem de suspensão exarada por esta Corte. Expressa indicação da necessidade de se aguardar o julgamento definitivo do recurso. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 387). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 406-410). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido teria recursado se manifestar sobre vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam: "(i) omissão quanto à vedação da prática de qualquer ato processual durante a suspensão do processo (artigo 314, do CPC); (ii) omissão quanto ao reconhecimento da prejudicialidade, na medida em que a Lei Processual determina que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, inc. V, alínea a, do CPC); (iii) omissão quanto ao fato de que o direito dos recorrentes está amparado no Estatuto da Terra (artigo 92)" (e-STJ fl. 424). Afirma que "seria indispensável que a Corte Julgadora tratasse especificadamente sobre a violação aos artigos, 313 e 314, do CPC, bem como o artigo 92 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), o que não ocorreu" (e-STJ fl. 425). (ii) arts. 313 e 314 do CPC, pois "o v. acórdão recorrido ratificou a r. decisão de primeiro grau que acolheu a proposta de compra da terceira interessada GRJ Empreendimentos Imobiliários, .. , mesmo havendo decisão que determinou a suspensão de todos os atos processuais até ulterior definição na instância recursal" (e-STJ fl. 427). Argumenta que há uma evidente prejudicialidade neste caso, pois o inciso V, alínea "a", do referido dispositivo dispõe que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (e-STJ fl. 427). E complementa: "Ademais, conforme disposto no artigo 314, do CPC, NADA PODERIA SER DECIDIDO NOS AUTOS DE ORIGEM ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACERCA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS, ORA RECORRENTES!! A propósito, no bojo da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, o ilustre Relator Azuma Nishi foi claro ao enfatizar que a questão de direito material deverá ser decidida na seara da ação declaratória e não no incidente, feito superficial de jurisdição voluntária. .. Posteriormente, os ora recorrentes ainda requereram uma Tutela de Urgência nos autos do Proc. nº 1017991-34.2021.8.26.0196, a qual foi DEFERIDA pelo d. Relator FÁBIO ABRAMOVICI na data de 11/10/2023 (doc. 01). Assim sendo, o fundamento empregado pelo Juízo de origem, e ratificado pelo v. acórdão, entra em conflito com o direito discutido na ação declaratória mencionada, pois o critério de desempate entre os depósitos realizados, de mesmo valor, é justamente o direito de preferência dos arrendatários recorrentes, em aberto na naquela demanda, e não a anterioridade do depósito, como ratificado pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fls. 427-429). (iii) art. 92 da Lei nº 4.504/1964, pois o acórdão recorrido afastou o direito de preferência legal dos recorrentes; desconsiderou a ausência de notificação que desloca a incidência do § 3º para o § 4º deste dispositivo; aplicou critério de desempate contrário à previsão legal (anterioridade de depósito e não a preferência do arrendatário); e não observou o regime jurídico protetivo do arrendatário previsto no Estatuto da Terra (e-STJ fls. 427-430). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 442-467) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA. APLICAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Estatuto da Terra busca a proteção daquele que explora a terra de forma direta e familiar, ficando o direito de preferência do arrendatário condicionado à presença desses requisitos. 3. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes ostentam padrão incompatível com a principiologia do Estatuto, que busca assegurar a função social da propriedade e justiça social. Rever essa conclusão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →