Decisão · STJ

STJ AREsp 2958245

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados co mo violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. MILITAR RESERVA DO CBMDF. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Descontos em folha de pagamento de empréstimos bancários concedidos a integrante da reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estão adstritos ao limite de 35% da sua remuneração previsto nos artigos 27, capute § 3º, e 29, § 1º, da Lei 10.486/2002, 1º e 2º da Lei 14.131/2021, e 1º, 2º, 3º e 5º, da Lei 14.509/2022. II. De acordo com o artigo 10 do Decreto Distrital 28.195/2007, aplicável às "consignações em folha de pagamento dos servidores e militares", o percentual máximo das consignações facultativas incide sobre a diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias. III. Os artigos 29, § 1º, da Lei 10.486/2002, e 5º da Lei 14.509/2022 não versam sobre o percentual máximo das consignações facultativas: estipulam apenas que, ainda que o servidor público civil ou militar contrate empréstimos consignados dentro da margem de 35%, os descontos só serão autorizados no limite do comprometimento máximo de 70% da sua remuneração. IV. Apelação provida" (e-STJ fl. 333) No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 421, do Código Civil, sustentando que deve prevalecer a contratação feita entre as partes, respeitando a liberdade contratual e a função social do contrato. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 382/389), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados co mo violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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