STJ HC 1053589
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator do TJES, em que foi indeferido o pedido de liminar. 2. A defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo. III. Razões de decidir 4. O óbice da Súmula n. 691 do STF somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos, considerando que o Desembargador Relator fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito liminar. 5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário não apresenta ilegalidade ou manifesta teratologia, devendo ser reservada ao colegiado a análise das alegações da parte impetrante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN PERES DE JESUS e JOSE RAMON FREIRE PERES contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 70/72, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente recurso, a defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo, apto a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que seja processado e conhecido o habeas corpus, com determinação para que o TJES julgue o mérito do HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 92/95). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator do TJES, em que foi indeferido o pedido de liminar. 2. A defesa sustenta que o ato coator apontado no habeas corpus não foi o indeferimento de medida liminar, mas a recusa do TJES em exercer sua jurisdição no HC n. 5018295-30.2025.8.08.0000, ao não conhecer das teses de nulidade da prova por violação de domicílio e de excesso de prazo para a formação da culpa, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade por negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal autônomo. III. Razões de decidir 4. O óbice da Súmula n. 691 do STF somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos, considerando que o Desembargador Relator fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito liminar. 5. A decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário não apresenta ilegalidade ou manifesta teratologia, devendo ser reservada ao colegiado a análise das alegações da parte impetrante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.