STJ AREsp 3044653
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMNES E MULHERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO. A autora se aposentou em 11 de junho de 1996, recebendo aposentadoria proporcional complementar no percentual de 76%, com 26 anos de serviço. Preliminares de ausência de interesse processual, prescrição e decadência afastadas. Utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Relação Jurídica de trato sucessivo, prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos verbetes sumulares 291 e 427 do STJ. Ação que não pretende a anulação do negócio jurídico a respaldar a alegação de decadência. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 452, sedimentou o entendimento vinculante (Recurso Extraordinário 639.138/RS), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. O caso é análogo à hipótese trazida pela Corte Suprema. Aplicabilidade do tema 452 do Supremo Tribunal Federal e inaplicabilidade do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Com relação ao custeio e recomposição de reserva matemática, cabe observar que não houve diferenciação na contribuição entre homens e mulheres, razão pela qual se conclui que a autora já contribuiu para a obtenção do benefício pleiteado. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso." (e-STJ fl. 1.139) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.265/1.267). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 104, 178, II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar n. 108/2001; e 1º da Lei Complementar n. 109/2001. Indica, ademais, a não observância aos Temas Repetitivos n. 943 e 955 deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC), porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado pela via dos embargos declaratórios, teria se omitido quanto a pontos essenciais à controvérsia. Alega que a Corte estadual não se manifestou sobre as peculiaridades do caso, em especial a tese de novação de direitos decorrente da adesão da recorrida ao "Saldamento do REG/REPLAN" e a impossibilidade de revisão sem a prévia constituição de reservas. Defende, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora, com fulcro no art. 178, II, do CC. Argumenta que a pretensão de alterar o percentual do benefício busca, em verdade, desconstituir o próprio negócio jurídico (o ato de aposentadoria) firmado em 11/6/1996, passados 26 anos do prazo decadencial de quatro anos previsto em lei para anulação por vício de lesão. Assevera, quanto ao mérito, a violação ao art. 840 do Código Civil e a inobservância do Tema 943/STJ. Afirma que a adesão voluntária da recorrida ao "Saldamento do REG/REPLAN", ocorrida em 30/8/2006, configurou transação e novação de direitos, extinguindo as obrigações do plano anterior. Assim, o acórdão recorrido teria errado ao aplicar o Tema 452/STF (isonomia) e deixar de aplicar o Tema 943/STJ, que veda a revisão de benefícios após a migração de plano formalizada por transação. Por fim, aponta ofensa aos arts. 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01, bem como ao Tema 955/STJ. Aduz que a revisão do benefício, para majorar o percentual de cálculo, não pode ser concedida sem a indicação e a prévia formação da correspondente reserva matemática (fonte de custeio), sob pena de grave desequilíbrio atuarial do fundo. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.269/1.288. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022). 2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.