STJ HC 1047462
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ingresso domiciliar sem autorização, ausência de prova técnica de que o material apreendido seria entorpecente, e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal por ingresso domiciliar sem autorização e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A decisão do Desembargador relator foi fundamentada, destacando a ausência de elementos suficientes para a concessão da liminar, considerando a gravidade concreta do delito e os testemunhos ofertados na delegacia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS SILVA DOS SANTOS e INACIO DE JESUS ALMEIDA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 131/133) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, haja vista ingresso domiciliar sem autorização, além de não haver prova técnica de que o material seria entorpecente. Ainda, destaca que os agravantes que possuem predicados pessoais favoráveis, sendo que a prisão se encontra despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ainda, destacou a pertinência da desclassificação do delito. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 162/165. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão de ingresso domiciliar sem autorização, ausência de prova técnica de que o material apreendido seria entorpecente, e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal por ingresso domiciliar sem autorização e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A decisão do Desembargador relator foi fundamentada, destacando a ausência de elementos suficientes para a concessão da liminar, considerando a gravidade concreta do delito e os testemunhos ofertados na delegacia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.