STJ AREsp 2938295
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL TARDIA, COM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que, em julgamento de embargos de declaração, manteve o indeferimento de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula n. 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No agravo interno, a parte agravante reitera a impugnação à Súmula n. 83/STJ, alegando distinção em relação ao precedente aplicado e apontando paradigma para demonstrar interesse processual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso, e possibilidade de suprimento de deficiência recursal em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), conforme orientação da Corte Especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação apenas em agravo interno configura inovação recursal tardia, operando-se a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de embargos de declaração, manteve a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial teve seu seguimento indeferido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, exigência que decorre do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 680/685). Houve oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nos embargos, a parte alegou omissão e erro material, afirmando ter impugnado a Súmula nº 83 do STJ e requerido o afastamento da Súmula nº 182 do STJ (e-STJ fls. 771/781). Os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, assentando-se que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada a saber: Súmula 83/STJ", e que a impugnação eficaz exige "a efetiva demonstração de que o julgado foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ", com precedentes da Corte (AgRg no AREsp 1.433.473/SC; AgInt no AREsp 827.751/RS), além de registrar a preclusão do tema e advertir a embargante quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração protelatória (e-STJ fls. 801/803). No agravo interno, a agravante sustentou que impugnou todos os fundamentos da decisão, em especial a Súmula nº 83 do STJ, afirmando existir distinção em relação ao precedente aplicado e apontando o REsp nº 1.460.474/PR como paradigma para demonstrar o interesse processual em ação declaratória de inexistência de relação jurídica (e-STJ fls. 857/862, 864). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL TARDIA, COM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que, em julgamento de embargos de declaração, manteve o indeferimento de seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relacionado à incidência da Súmula n. 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No agravo interno, a parte agravante reitera a impugnação à Súmula n. 83/STJ, alegando distinção em relação ao precedente aplicado e apontando paradigma para demonstrar interesse processual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso, e possibilidade de suprimento de deficiência recursal em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), conforme orientação da Corte Especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação apenas em agravo interno configura inovação recursal tardia, operando-se a preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.