Decisão · STJ

STJ AREsp 2715369

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 2. Apesar de regularmente intimada, a agravante juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHARLEX INDÚSTRIA TEXTIL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (outro nome: CHARLEX INDÚSTRIA TEXTIL EIRELLI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. Naquela oportunidade, a seguinte questão foi decidida: não foi localizada nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Marco Aurélio Verissimo, nem à subscritora do Recurso Especial, Dra. Nathália Couto Silva, embora regularmente intimado para sanar referido vício (e-STJ fls. 370/371). Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 375/381), alegando, em síntese, que regularizou a representação processual, pois juntou a procuração. Sustenta que "(..) verifica-se que a Certidão para Saneamento de Óbices (fls. 360) foi clara no que tange a apresentação de apenas instrumento de mandato para regularização da representação processual, isto é, sem especificar que seria necessário apresentar outro documento para comprovar os poderes de quem assinou o mandato. Posto isso, extrai-se dos autos que a Agravante juntou o instrumento de mandato comprovando que ela outorgou poderes ao Dr. Marco Aurélio Veríssimo e à Dra. Nathalia Couto Silva, os quais subscreveram o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial. Diante disso, não é razoável e nem proporcional que o recurso de Agravo em Recurso Especial não seja conhecido, sendo que em nenhum momento fora determinada a apresentação do Contrato Social da Agravante, com fito em comprovar que quem assinou a procuração tem de fato poderes para tanto. Nesse sentido, pede-se vênia para juntar o contrato social da empresa Charlex Indústria Têxtil Ltda., com a finalidade de demonstrar que o sócio administrador, Sr. Roberto Grunfeld, possui poderes para assinar o instrumento de mandato anexado às fls. 366, sanando eventual vício existente" (e-STJ fl.379). A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 392). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 2. Apesar de regularmente intimada, a agravante juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração. 4. Agravo interno não provido.
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