Decisão · STJ

STJ AREsp 2704266

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERESSE AUTORAL. SURGIMENTO. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO REGULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Até o presente momento, não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, que afastou a prescrição trienal porque o interesse autoral de pleitear o ressarcimento surgiu a partir da data da realização do pagamento, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. A partir dos fatos e das provas dos autos, a corte local consignou que a recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea " c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÍTALO LUCAS DA SILVA NUNES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 844/856). Naquela oportunidade, além de ter sido indeferido o pedido de justiça gratuita, foram firmados os seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional; incidência das Súmulas nºs 7/STJ, 283 e 284/STF e divergência jurisprudencial não comprovada. Nas presentes razões, o agravante aduz que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi violado diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem a prévia e formal oportunidade para a comprovação da hipossuficiência da parte. Além disso, afirma que o tribunal de origem, mesmo após ter sido provocado através da oposição de aclaratórios, deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da causa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Defende que as Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ foram indevidamente aplicadas, pois o recurso especial demonstrou com clareza a violação legal e a controvérsia jurídica sobre termo inicial da prescrição, e tal questão não demanda o reexame de provas. Argumenta, ainda, que a nulidade da citação por edital é uma questão de direito que se pauta na correta aplicação dos arts. 256 e 257 do CPC aos fatos já estabelecidos, não demandando reexame fático-probatório da causa. Assevera que a análise da regularidade do recolhimento das custas e suas consequências jurídicas constitui matéria de direito processual, e não de reexame fático, de forma que não há falar na aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Alega que a Súmula nº 283/STF foi mal aplicada, pois o fundamento da preclusão ao arguir a nulidade da citação foi impugnado de forma específica e suficiente no recurso especial. Por fim, aduz o seguinte: "(..) A citação por edital é manifestamente nula em razão da ausência de publicação na plataforma do CNJ ou do TJRO, o que representa uma violação direta ao Art. 257, II, do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Tal nulidade, por ser de ordem absoluta, impõe o conhecimento do Recurso Especial e a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes à citação. (..) A citação por edital é nula de pleno direito em razão da ausência de publicação por emissora de radiodifusão, nos termos do Art. 256, § 2º, do CPC. A omissão das instâncias ordinárias e do decisum agravado em analisar este ponto crucial demonstra a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, impondo o conhecimento do Recurso Especial para anular o ato citatório e os atos subsequentes. (..) A decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar a tese do deferimento tácito da gratuidade de justiça, tese fundamental e expressamente alegada pelo Agravante em seu segundo Recurso Especial. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, violando o Art. 1.022, II, do CPC e o Art. 93, IX, da Constituição Federal, o que impõe o conhecimento do Recurso Especial para que a questão seja devidamente enfrentada e o benefício da justiça gratuita seja reconhecido. (..) A contradição intrínseca no decisum agravado, ao declarar o segundo Recurso Especial como "prejudicado" e, simultaneamente, analisar seu mérito sem justificativa, configura vício insanável de fundamentação e omissão. Tal incoerência exige o provimento do presente Agravo Interno para que haja um pronunciamento claro e coerente sobre o status e a análise do referido Recurso Especial. (..) A conduta processual do Agravante pauta-se no estrito cumprimento da lei e no legítimo exercício do direito de recorrer. A interposição do presente Agravo Interno, assim como dos recursos anteriores, visa à correta aplicação do direito e à revisão de decisões que se mostram, data venia, viciadas ou contraditórias. Não havendo comprovação de dolo ou abuso manifesto do direito de recorrer, é incabível a aplicação de qualquer multa por litigância de má-fé ao Agravante. (..) Em face do exposto, e em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça e à efetiva proteção dos hipossuficientes, reitera-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante para a presente fase processual. (..)"(e-STJ fls. 916/922). Impugnação às e-STJ fls. 1070/1075. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERESSE AUTORAL. SURGIMENTO. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO REGULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Até o presente momento, não houve a devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, que afastou a prescrição trienal porque o interesse autoral de pleitear o ressarcimento surgiu a partir da data da realização do pagamento, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. A partir dos fatos e das provas dos autos, a corte local consignou que a recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea " c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 10. Agravo interno não provido.
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