Decisão · STJ

STJ AREsp 3020098

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O agravo não impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo relativo à exigência do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda suprimento posterior. 5. N ão houve impugnação, de forma específica, do fundamento relativo à ausência de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmula 356/STF), e, apenas reflexamente impugnado, o prejuízo do dissídio jurisprudencial decorrente da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 401-404.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 407-409), a controvérsia é exclusivamente de direito, afasta a necessidade de reexame de provas, invoca prequestionamento implícito e a possibilidade de juízo de retratação (artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil), e afirma interesse recursal sobre a repetição de indébito e o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, prescrição trienal (artigo 206, §3º, do Código Civil) e requer sobrestamento (Tema 929). Postula, ainda, a a concessão de efeito suspensivo com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por probabilidade de provimento e risco de dano. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O agravo não impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo relativo à exigência do demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda suprimento posterior. 5. N ão houve impugnação, de forma específica, do fundamento relativo à ausência de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmula 356/STF), e, apenas reflexamente impugnado, o prejuízo do dissídio jurisprudencial decorrente da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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