STJ REsp 1996360
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão agravada reconheceu a preferência do crédito tributário e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do Terceiro Interessado Município no valor de R$ 50.245,77 "(sem acréscimo legais proporcionais, posto que já atualizado o valor do tributo)" - Descabida a pretensão de incidência de juros moratórios e de correção monetária até a transferência do valor ao Terceiro Interessado Município - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO MUNICÍPIO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 38). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53-55). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 59-75), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional - defendendo a indisponibilidade da correção monetária e dos juros dos créditos tributários; e (ii) artigos 111, inciso I, e 151, do Código Tributário Nacional e 9º, § 4º, e 32, da Lei nº 6.830/80 - sustentando que o depósito realizado por terceiro em ação cível não paralisa os encargos nem suspende a exigibilidade do crédito tributário. A contraminuta de EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO foi apresentada (e-STJ fls. 78-84). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Recurso especial não conhecido.