STJ AREsp 2252466
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO. MORTE. PESSOA NATURAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, na hipótese, era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RSSC SHOPPING CENTERS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurge-se o recorrente em face da decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual, aduzindo a possibilidade de aplicação analógica do art. 110 do CPC à pessoa jurídica, que discorre acerca da sucessão processual por morte. Descabimento do pleito recursal por ausência de amparo legal. A Lei processual previu instrumento próprio e excepcional para atingimento dos bens que compõem o patrimônio dos sócios da empresa executada, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o meio processual cabível. Novo Código de Processo Civil que estabeleceu procedimento específico para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma de incidente processual (arts. 133 a 137). Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 38) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 52/56). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem suprisse a omissão quanto à equiparação da morte natural prevista no art. 110 do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas (e-STJ, fl. 93) A Corte local sanou a omissão, contudo, sem conferir efeitos modificativos ao julgado (e-STJ fls. 115/119). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 121/128), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 110 do Código Civil - ao argumento de que se aplica por analogia a disposição da morte natural para a extinção irregular da personalidade jurídica; ii) art. 50 do Código Civil - aduz que a via adequada não é a desconsideração da personalidade jurídica, porque não é o caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; iii) art. 1.080 do Código Civil - alega que não é só por meio da desconsideração da personalidade jurídica que se atinge os bens do patrimônio pessoal dos sócios; iv) art. 485, IV, do Código de Processo Civil - sustenta que a ausência de sucessão processual acarreta a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e v) art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a Corte local não segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 154/162) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO. MORTE. PESSOA NATURAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, na hipótese, era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.