STJ REsp 2037063
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Referida apelação foi interposta contra sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente proposta por si ajuizada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, face a ausência de propositura da Ação Principal, conforme regra prevista no art. 308, do CPC. II. Entendo que o caso posto nesse apelo refere-se a rito processual que não supostamente não foi atendido pelo Autor, ora Apelante. A Empresa Data Operações não ajuizou a demanda no bojo do processo, porém, informou ao juízo a interposição da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº. 0810655-44.2020.8.10.0001, ajuizada no dia 19/03/2020. III. Observo que se deve aplicar aqui, o princípio da primazia do mérito, devendo-se considerar que mesmo sendo ajuizada em autos apartados da Tutela Cautelar Antecedente, a ação foi proposta dentro do prazo legal, afigurando-se assim, erro sanável, mesmo porque dentro da sistemática processual há casos de aproveitamento de atos, inclusive quando a ação é proposta em foro incompetente. Ademais, a magistrada extinguiu o processo certamente pela inconsistência do Sistema PJE, sendo irrefutável o fato de que a Ação Principal 0810655-44.2020.8.10.0001 existe e está atualmente sendo processada em sede de Apelo nesta Quinta Câmara Cível sob minha relatoria. IV. Apelo provido. Sentença reformada." (e-STJ fl. 1.174) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.224-1.236 e 1.259-1.272). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.274-1.286), a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 303 a 310 e 489, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito porque não realizado o aditamento do pedido principal no prazo legal. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.297-1.303). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.