STJ AREsp 2718008
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade da citação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por A & C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. COMUNICAÇÃO SUPOSTAMENTE ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE POSTERIOR À COMUNICAÇÃO JUDICIAL. ATO CUMPRIDO NO ENDEREÇO À ÉPOCA CONSTANTE NA PÁGINA DA EMPRESA. INTIMAÇÃO ACERCA DA FASE EXECUTIVA REALIZADA NO MESMO LOCAL DA CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 240). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 285/298), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 238, 239, 248, § 2º, 489, II, § 1º, IV, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) omissão do tribunal local ao não analisar a invalidade do ato citatório, e ii) a invalidade da citação realizada no processo de conhecimento. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 309/331), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 333/337), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade da citação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.