Decisão · STJ

STJ AREsp 3023729

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que refutou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil; 6º, III, 39, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se a pretensão recursal da parte agravante demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial sem demonstrar objetivamente a refutação do fundamento autônomo que sustentou a decisão presidencial. 7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 9. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da contratação com base na análise de provas documentais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões (ID e-STJ Fls. 564/573), que refutou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil; 6º, III, 39, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil. Afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices processuais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Defende o acerto da decisão monocrática, ressaltando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pugnando pela manutenção do julgado. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que refutou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 17 do Código de Processo Civil; 6º, III, 39, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se a pretensão recursal da parte agravante demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial sem demonstrar objetivamente a refutação do fundamento autônomo que sustentou a decisão presidencial. 7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, compete ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial. 9. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela regularidade da contratação com base na análise de provas documentais, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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