STJ AREsp 2878457
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O REFORÇO DA PENHORA ON-LINE DO VALOR REMANESCENTE. O PRESENTE RECURSO TRATA-SE DO TERCEIRO INTERPOSTO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS E COM O OBJETIVO ÚNICO DE PROCRASTINAR A EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR LONGOS ANOS. O VALOR EXECUTADO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE, RESTANDO A MATÉRIA PRECLUSA PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073214-87.2021.8.19.0000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 48). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 70/72). No recurso especial (e-STJ fls. 74/86), a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal local; e ii) o excesso de penhora. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 96/111), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 114/118), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.