STJ AREsp 2996904
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECUSA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A Corte local, ao julgar procedente a adjudicação compulsória, assentou que a recusa tácita foi corroborada pela improcedência da a ção de Reintegração de Posse ajuizada pelas recorrentes contra a recorrida. A alteração dessa conclusão, a fim de afastar a pretensão resistida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OLGA ARAÚJO PERAZZOLO e ESPÓLIO DE ETHEL FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESISTÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória visando à transferência da propriedade de imóvel descrito na inicial, em razão do descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 10 de dezembro de 2010. 2. A decisão anterior. Sentença de procedência do pedido autoral, com determinação de adjudicação compulsória, ao fundamento de que o contrato cumpriu os requisitos legais, o preço foi integralmente quitado, e que a omissão prolongada das rés caracterizou resistência à lavratura da escritura de compra e venda para o devido registro na serventia extrajudicial competente. 3. As razões dos pedidos de reforma. Apelação interposta pelas rés alegando ausência de interesse de agir da autora dada a alegada inexistência de resistência à lavratura da escritura definitiva, com pedido de reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui interesse de agir, traduzido na resistência das Rés de promover a confecção da escritura pública de compra e venda para devido registro na serventia extrajudicial competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de compromisso de compra e venda atendia aos requisitos do art. 104 do Código Civil, e o preço foi integralmente pago, conforme reconhecido em ação consignatória anterior transitada em julgado. 6. A resistência tácita das rés foi configurada pela omissão prolongada e pela ausência de atos efetivos para regularizar a lavratura da escritura, mesmo após determinação judicial e quitação do preço. 7. A pretensão recursal não apontou provas capazes de afastar a conclusão de que a resistência existiu, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o direito da autora. 8. A sentença de primeiro grau respeitou os limites legais e as provas constantes nos autos, não havendo elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 104 e 1.418" (e-STJ fls. 214-216). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 245-259). Em suas razões (e-STJ fls. 264-271), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão em analisar documentos da ação consignatória que, segundo afirmam, demonstram sua disposição em outorgar a escritura antes do ajuizamento da ação; e ii) art. 1.418 do CPC, ao argumento de que não houve recusa na formalização da escritura, inexistindo, portanto, interesse de agir na adjudicação compulsória. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 280-288), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 290-299) ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECUSA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A Corte local, ao julgar procedente a adjudicação compulsória, assentou que a recusa tácita foi corroborada pela improcedência da a ção de Reintegração de Posse ajuizada pelas recorrentes contra a recorrida. A alteração dessa conclusão, a fim de afastar a pretensão resistida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.