Decisão · STJ

STJ AREsp 2943456

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO LOCAL DE INADMISSIBILIDADE LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, ao sustentar a inexistência de comprovação da falta grave contra si imputada e inapta a justificar a regressão ao regime prisional mais gravoso. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Na espécie, a decisão local insurgida assentou-se em múltiplos fundamentos determinantes ao não conhecimento do (infrutífero) recurso especial, consubstanciados na incidência: da Súmula 7/STJ, na divergência jurisprudencial não comprovada e na Súmula 13/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou os referidos fundamentos. 8. A ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com acertada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR ALVES FERREIRA (fls. 535-539) contra decisão monocrática (fls. 529-530) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial. Alega suportar constrangimento ilegal, por inexistir nos autos a comprovação da imputada falta grave, em contexto inapto a autorizar sua regressão ao regime mais gravoso (fls. 535-538). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto (fls. 537-538). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental, despido de flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (fls. 554-557). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO LOCAL DE INADMISSIBILIDADE LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, ao sustentar a inexistência de comprovação da falta grave contra si imputada e inapta a justificar a regressão ao regime prisional mais gravoso. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Na espécie, a decisão local insurgida assentou-se em múltiplos fundamentos determinantes ao não conhecimento do (infrutífero) recurso especial, consubstanciados na incidência: da Súmula 7/STJ, na divergência jurisprudencial não comprovada e na Súmula 13/STJ. Entretanto, o agravante não impugnou os referidos fundamentos. 8. A ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com acertada aplicação da Súmula 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.
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