Decisão · STJ

STJ REsp 2205921

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto. III. Razões de decidir 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto. 4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial. 5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. 6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao referido plano. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ Fl. 155/163): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - -RECUPERAÇÃO JUDICIAL BENS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - UTILIZADOS PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA - SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), com exceção dos casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária são essenciais à atividade produtiva da sociedade recuperanda. É prudente manter a suspensão dos apontamentos em nome do grupo recuperando no rol de inadimplentes, em virtude dos efeitos deletérios que a pendência de protesto pode causar na reestruturação econômico-financeira pretendida pelos agravados com a ação recuperacional. - Grifos acrescidos. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 49, §1º e §3º, e 59, da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.233/241). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.252/261). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito, no contexto de deferimento do processamento de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protesto. III. Razões de decidir 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto. 4. A suspensão dos apontamentos em desfavor do devedor não garante o objetivo de facilitar o acesso a linhas de crédito, considerando a ampla publicidade da situação de crise econômico-financeira da empresa em recuperação judicial. 5. A manutenção dos registros nos cadastros de inadimplentes e protestos preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. 6. A baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes somente podem ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas sujeitas ao referido plano. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, revogando a determinação de suspensão dos apontamentos do nome da empresa recuperanda nos cartórios de protesto e nos órgãos de restrição ao crédito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →