Decisão · STJ

STJ REsp 2236104

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, proposta em face de entidade gestora de banco de dados de consumidores, por descumprimento de exigências de emenda relacionadas à regularização da representação com firma reconhecida e à comprovação de hipossuficiência, em contexto de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de prévia deliberação sobre os dispositivos federais indicados impede a apreciação do especial, por falta de prequestionamento, e não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Permanecem incólumes fundamentos autônomos do acórdão não especificamente impugnados, o que obsta o conhecimento (Súmula 283/STF). 4. O dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de deficiência na correlação normativa, atraindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º, do RISTJ e da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUANA MANUELA DA SILVA (LUANA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO ANTUNES, assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC). BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO À PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CASO EM EXAME: 1. Ação condenatória de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada contra Boa Vista Serviços S/A (SCPC), visando a obrigação de não fazer (não divulgar) e obtenção de indenização por dano moral. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença de extinção do processo por falta de cumprimento das exigências processuais, incluindo a apresentação, no caso, ante os elementos indicadores de litigância predatória, de procuração com firma reconhecida e documentos especificados quanto à alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A sentença de extinção foi fundamentada na ausência de cumprimento das exigências processuais, conforme Comunicado CG 02/2017 e Enunciados da Corregedoria Geral de Justiça, que visam coibir a litigância predatória. 4. A decisão do juízo de primeira instância está em consonância com as boas práticas recomendadas para evitar fraudes processuais e garantir a integridade da representação processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 213) Os embargos de declaração de Luana foram rejeitados (e-STJ, fls. 241/261). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Luana aponta que o acórdão recorrido afrontou, em síntese, a disciplina legal da assinatura eletrônica em instrumento de mandato e vedou indevidamente a prática processual sem firma reconhecida, sustentando: (1) violação dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, § 1º, § 2º e § 3º, e 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), bem como dos arts. 2º, § 2º, 3º e 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006; defende que a procuração assinada digitalmente é válida e que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma para a regularidade da representação; (2) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico principalmente em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que afasta a exigência de firma reconhecida e reconhece a suficiência da procuração para o foro geral, e de julgados que admitem a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil quando há elementos idôneos de identificação do signatário (e-STJ, fls. 274/276); (3) tempestividade, cabimento e pedido de gratuidade de justiça no âmbito recursal, com requerimento subsidiário de prazo para recolhimento do preparo (e-STJ, fls. 265/267). Houve apresentação de contrarrazões por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., sustentando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento e inadequação da alínea a, pleiteando, ainda, a afetação e suspensão do feito ao Tema 1198/STJ, com destaque para indícios de advocacia predatória e manutenção da extinção sem resolução de mérito; argumenta, no mérito, sobre a licitude do tratamento de dados para proteção do crédito e a inexistência de dano moral (e-STJ, fls. 292/314). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 354/356). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de obrigação de não fazer e de indenização por dano moral, proposta em face de entidade gestora de banco de dados de consumidores, por descumprimento de exigências de emenda relacionadas à regularização da representação com firma reconhecida e à comprovação de hipossuficiência, em contexto de indícios de litigância predatória. 2. A ausência de prévia deliberação sobre os dispositivos federais indicados impede a apreciação do especial, por falta de prequestionamento, e não se configura prequestionamento implícito quando a matéria não é debatida de forma efetiva (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Permanecem incólumes fundamentos autônomos do acórdão não especificamente impugnados, o que obsta o conhecimento (Súmula 283/STF). 4. O dissídio não se demonstra por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de deficiência na correlação normativa, atraindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º, do RISTJ e da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido.
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