STJ AREsp 3046492
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE POR DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de duplicidade recursal, em razão da interposição de recurso especial pela Defensoria Pública e, posteriormente, por procurador particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, por diferentes representantes da mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 4. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise. 5. A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 579; STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO CESAR MAMEDE DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1477-1480). No presente agravo regimental (fls. 1486-1497), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que "a protocolização de novo recurso por procurador particular não traduz mera repetição, tampouco tentativa de rediscutir matéria já estabilizada pela Defensoria, mas manifestação legítima de autonomia defensiva, fundada na possibilidade de reorganizar a representação processual dentro do interregno legalmente estabelecido. Assim, a adoção de um enfoque excessivamente estrito da unirrecorribilidade, para inviabilizar a apreciação do recurso tempestivamente interposto pela defesa constituída, acabaria por ensejar indevida limitação ao exercício pleno das garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição da República, e no Art. 263 do Código de Processo Penal Brasileiro, sem qualquer ganho à regularidade do rito processual e com evidente risco de esvaziamento do direito do acusado de definir quem o representa e como sua defesa será articulada." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE POR DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de duplicidade recursal, em razão da interposição de recurso especial pela Defensoria Pública e, posteriormente, por procurador particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, por diferentes representantes da mesma parte, viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 4. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise. 5. A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e gera a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A única exceção ao princípio da unirrecorribilidade ocorre na hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 579; STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025, DJEN de 02.10.2025.