Decisão · STJ

STJ AREsp 3058495

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, que o recorrente demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. A mera reprodução dos argumentos de mérito, desacompanhada de impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o provimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade. 9. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a transcrever os argumentos apresentados anteriormente. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 414; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO MATOS MENDES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 544-545) que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem (incidência da Súmula n. 182/STJ). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e do art. 121, § 2º, I, c/c os arts. 14, II, e 73, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado com erro na execução). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito da defesa, mantendo a decisão de pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de haver indícios de que o crime foi motivado por vingança relacionada a uma dívida e desavenças anteriores. No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de lastro probatório mínimo para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia. O recurso não foi admitido, o que ensejou na interposição do Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido por decisão monocrática da Presidência do STJ. Nesta oportunidade, o agravante sustenta, em síntese, que a matéria debatida é exclusivamente de direito, referente à afronta ao art. 414 do Código de Processo Penal, e que a simples leitura do acórdão recorrido demonstra a ilegalidade, sendo desnecessário o reexame de provas. Afirma que impugnou diretamente a incidência da Súmula 7/STJ e reitera os argumentos sobre a ausência de fundamentação para a qualificadora do motivo torpe. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, que o recorrente demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. A mera reprodução dos argumentos de mérito, desacompanhada de impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o provimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade. 9. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a transcrever os argumentos apresentados anteriormente. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 414; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.
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