STJ AREsp 3017842
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi devidamente prequestionada, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão recorrida teria proferido decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC. 2. A decisão recorrida fundamentou-se em múltiplos óbices: (i) Súmula 83/STJ quanto à alegada decisão surpresa; (ii) Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 313 e 314 do CPC; e (iii) Súmulas 7/STJ e 735/STF no que tange à caracterização da turbação. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a incidência da Súmula 182/STJ, alegando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial e a afirmar, de modo genérico, que a análise pretendida seria de revaloração jurídica. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentam, em síntese, que a matéria foi devidamente prequestionada, não havendo que se falar na incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Argumentam que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, especificamente sobre a qualificação da notificação extrajudicial como ato de turbação da posse. Alegam, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido, ao decidir sobre matéria não arguida pela parte adversa, teria proferido decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC e em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Por fim, refutam a aplicação da Súmula 735 do STF, por entenderem que a discussão ultrapassa a análise de uma simples medida liminar. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, aduz que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. No mérito, reitera a correção dos óbices aplicados na origem, defendendo a incidência das Súmulas 7, 83, 211 do STJ e 282 e 735 do STF, e pugnando pela manutenção integral da decisão que negou seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a matéria foi devidamente prequestionada, que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão recorrida teria proferido decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC. 2. A decisão recorrida fundamentou-se em múltiplos óbices: (i) Súmula 83/STJ quanto à alegada decisão surpresa; (ii) Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 313 e 314 do CPC; e (iii) Súmulas 7/STJ e 735/STF no que tange à caracterização da turbação. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a incidência da Súmula 182/STJ, alegando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial e a afirmar, de modo genérico, que a análise pretendida seria de revaloração jurídica. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.