STJ AREsp 2495786
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VMANN MOTOS LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MESMAS DECISÃO AGRAVADA E QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. JUNTADA. DISPENSA. AUTOS ELETRÔNICOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE APÓS SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO OBSTADA. SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR RECEBIDO NA LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À DISSOLUÇÃO. REGISTRO EXTINÇÃO REGISTRADA PUBLICAMENTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os agravos de instrumento com pretensões opostas e relacionadas às mesmas questões fáticas e jurídicas devem ser julgados conjuntamente, para evitar o risco de decisões conflitantes. 2. Não procede a alegação de não conhecimento do recurso por ausência da juntada de peças obrigatórias para interposição do agravo de instrumento. Em caso de processo eletrônico, tal exigência é expressamente dispensada pelo art. 1.017, § 5º,do Código de Processo Civil-CPC. 3. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória entre a extinção da sociedade e a data do cumprimento de sentença se, com relação aos sucessores de sociedade empresária (sócios), a dissolução consensual da entidade se deu no curso da ação de conhecimento e o cumprimento de sentença se iniciou após quatro meses do trânsito em julgado. 4. A prescrição permaneceu obstada desde a data da propositura da ação, que visava à responsabilização da sociedade, não dos sócios, individualmente. Logo, irrelevante a existência de publicação ou registro público para afastar a responsabilidade dos sócios na condição de sucessores pela prescrição anual - não está configurada a hipótese do art. 206, § 1º, do Código Civil. 5. Nos termos do art. 49-A do Código Civil (CC), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. O parágrafo primeiro acrescenta que "a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". 6. O art. 1.052 do CC, por sua vez, estabelece que: "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". 7. No caso, a exequente pretende a responsabilização pessoal dos sócios pela integralidade do débito da sociedade, ao argumento de que a dissolução irregular da sociedade, sem comunicação nos autos, evidenciou a intenção dos sócios de se esquivarem da responsabilidade pela dívida. 8. Todavia, não há prova de que a dissolução da sociedade ocorreu para fraudar a execução. A mera ausência de comunicação da dissolução nos autos não enseja a conclusão de que houve irregularidade. O distrato social foi regularmente registrado na junta comercial e a informação de baixa cadastral consta desde 19/04/2011 no CNPJ da sociedade, disponível para consulta pública no sítio da Receita Federal do Brasil. 9. Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, após a liquidação da sociedade, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios o valor correspondente até o limite da soma por eles recebida em partilha. 10. Não merece reparo a decisão agravada, que limitou a responsabilidade dos sócios ao valor que cada um recebeu à época do distrato social. 11. Decisão liminar revogada. Recursos conhecidos e não providos" (e-STJ fls. 1.886/1.887). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.920/1.932). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois todos "os itens do pedido dos Embargos de Declaração foram técnicos e sobre fatos processuais e matérias de Direito capazes de infirmar a decisão recorrida" (e-STJ fl. 1.941), quais sejam: "i) com a apreciação da natureza objetiva da boa fé processual (art. 5º, CPC) - Item II; ii) com a apreciação de que o agravante MONTEZUMA praticou atos em nome da pessoa jurídica extinta: embargos de declaração em 08/09/2011 (ID 35673471 - Pág. 8); recurso especial em 13/10/2011 (ID 35673707 - Pág. 5 a 29) e agravo de instrumento em recurso especial em 19/09/2012 (ID 35673785 - Pág. 23) - Item II; iii) com apreciação dos institutos da sucessão processual (art. 110, CPC) e da sociedade de fato (art. 896 e 990, CC) - Item III; iv) com apreciação dos deveres mínimos da liquidação de uma pessoa jurídica: ultimar negócios jurídicos, pagar credores e usar a cláusula "em liquidação (art. 1.103, IV e parágrafo único, CC) - Item IV; v) com a apreciação das consequências deste precedente em formação (art. 8º, CPC) - Item IV;" (e-STJ fls. 1.941-1.942) (ii) arts. 5º e 8º do CPC, pois o acórdão recorrido reconheceu que a pessoa jurídica IDEAL foi extinta no ano de 2011 e "tal como lançado foi benevolente em demasia ao trazer para o Judiciário e a parte ex adversa a consulta periódica da situação cadastral da pessoa jurídica litigante" (e-STJ fl. 1.944). Afirma que a decisão no sentido da preclusão consumativa quanto à ausência de informação sobre a extinção da sociedade implica em benefício da própria torpeza pelos seus sucessores, MARCONTONI e LUCIANO, que a extinguiram sem informar nos autos e seguem recorrendo como se regularmente existente (e-STJ fl. 1.944). E complementa: "Não há razão jurídica para aceitar como razoável e social o comportamento dos recorridos MARCONTONI e LUCIANO de dissolver voluntariamente a pessoa jurídica IDEAL após a sentença condenatória de primeiro grau e não informar nos autos do processo, apesar de continuar a recorrer em nome da pessoa jurídica extinta e, então, na fase satisfativa reclamar limitação da condenação às quotas distribuídas na dissolução, cujo valor é menor que a condenação da sentença conhecida à época da dissolução. De igual modo, não há razão jurídica para que se tenha um precedente do Tribunal de Origem com as consequências antissocial, antijurídica e contrária a todos os princípios orientadores do Código Civil, uma vez que é inadmissível que se tenha validada a redução de condenação judicial a partir da extinção da pessoa jurídica após a sentença, antes do trânsito em julgado, sem informar nos autos judiciais a morte da empresa e proceder a regularização processual" (e-STJ fl. 1.944-1.945). (iii) arts. 896 e 990 do CC; e 110, 502 e 503 do CPC, pois os recorridos MARCONTONI e LUCIANO constituíram sociedade de fato ao praticarem atos processuais em nome da pessoa jurídica extinta, cuja responsabillidade é ilimitada, devendo os sócios responder solidariamente. Quando o acórdão recorrido reconhece que a pessoa jurídica foi extinta e mesmo assim permite a litigância em nome desta, limita a vigência dos arts. 896 e 990 do CC (e-STJ fl. 1.946). Aduz, ainda, que ao reconhecer que a pessoa jurídica foi extinta em 2011, neste momento tornou-se exigível a sucessão processual e, ao se negar a necessidade de regularização processual, violou-se o art. 110 do CPC (e-STJ fl. 1.946). Defende, ainda, que "a falta de informação da dissolução voluntária da pessoa jurídica IDEAL no processo judicial não permite aplicar os efeitos da coisa julgada sobre tal situação, ainda que por ficção" (e-STJ fl. 1.947). E assevera: "A decisão material de mérito impôs à IDEAL a condenação de pagar mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização à recorrente VMANN e o julgamento se deu a partir do que foi trazidos nos autos na fase cognitiva. Os recorridos MARCONTONI e LUCIANO omitiram - em descumprimento de dever objetivo de boa fé - a extinção da pessoa jurídica IDEAL, apesar de seguir recorrendo em nome da pessoa jurídica. Logo, não há como dizer que há coisa julgada sobre a sucessão processual não realizada e que não informada nos autos do processo a tempo e modo próprio. O recorrido MARCONTONI seguiu em sociedade de fato com seu sócio LUCIANO quanto à relação processual litigiosa com a recorrente VMANN. De igual modo, não há como acórdão dizer que aplicável à espécie a autonomia patrimonial do artigo 49-A, do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, com vigência a partir de 20/09/2019, se o próprio acordão reconheceu a extinção da pessoa jurídica em ABRIL/2011 e o trânsito em julgado e formação da coisa julgada em FEVEREIRO/2019, ambas datas anteriores à novel legislação invocada. Tampouco há como o acórdão dizer que comprido os deveres de liquidantes e aplicável o artigo 1.110, do Código Civil, que dispõe que após a liquidação somente pode ser exigido as cotas sociais rateadas pelos sócios. Isso porque não houve o cumprimento dos deveres mínimos de pagamento aos credores (art. 1.107, CC). Sequer houve informação ao Poder Judiciário em ação judicial que já constava com a condenação da pessoa jurídica extinta e os recorridos continuaram a recorrer em nome da pessoa extinta" (e-STJ fl. 1.947-1.948). Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.