Decisão · STJ

STJ AREsp 3063377

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade e julgou prejudicado o agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) examinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Configura-se deficiência de fundamentação recursal quando as razões do recurso não guardam correlação com os fundamentos do acórdão impugnado, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial limitou-se a discutir o mérito da controvérsia (nulidade de intimações, penhora e habilitação de crédito), sem impugnar o fundamento central da decisão recorrida a intempestividade do agravo de instrumento , o que inviabiliza sua admissibilidade. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal resta prejudicado quando o recurso não supera os óbices de admissibilidade da alínea "a". 6. O agravo em recurso especial igualmente não merece conhecimento, pois não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, incidindo a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 286-299). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 311-319). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 321). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade e julgou prejudicado o agravo interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) examinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Configura-se deficiência de fundamentação recursal quando as razões do recurso não guardam correlação com os fundamentos do acórdão impugnado, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial limitou-se a discutir o mérito da controvérsia (nulidade de intimações, penhora e habilitação de crédito), sem impugnar o fundamento central da decisão recorrida a intempestividade do agravo de instrumento , o que inviabiliza sua admissibilidade. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal resta prejudicado quando o recurso não supera os óbices de admissibilidade da alínea "a". 6. O agravo em recurso especial igualmente não merece conhecimento, pois não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, incidindo a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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