STJ AREsp 3014001
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRVAO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de exigências contratuais em consórcio de veículos, como a apresentação de garantias adicionais, incluindo devedor solidário, para liberação de cartas de crédito. 3. O Tribunal de origem concluiu que a administradora de consórcios agiu dentro dos limites contratuais, reconhecendo a validade das cláusulas que previam as exigências questionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as exigências contratuais impostas pela administradora de consórcios, como a apresentação de devedor solidário, configuram abusividade e se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de fatos e provas ou análise de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, é incompatível com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise do caso prescindiria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. O acórdão recorrido reconheceu que as exigências contratuais estavam previstas de forma expressa e foram aplicadas dentro dos limites pactuados, não havendo abusividade. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRVAO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a validade de exigências contratuais em consórcio de veículos, como a apresentação de garantias adicionais, incluindo devedor solidário, para liberação de cartas de crédito. 3. O Tribunal de origem concluiu que a administradora de consórcios agiu dentro dos limites contratuais, reconhecendo a validade das cláusulas que previam as exigências questionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as exigências contratuais impostas pela administradora de consórcios, como a apresentação de devedor solidário, configuram abusividade e se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de fatos e provas ou análise de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, é incompatível com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise do caso prescindiria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. O acórdão recorrido reconheceu que as exigências contratuais estavam previstas de forma expressa e foram aplicadas dentro dos limites pactuados, não havendo abusividade. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.