Decisão · STJ

STJ AREsp 2959983

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Valdivino de Oliveira Terra contra a decisão de fls. 524/525, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do Enunciado n. 284/STF, no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que não houve a demonstração exata, pelo recorrente, dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro; (ii) nova incidência do susodito verbete sumular, já que não houve a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial; e (iii) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "no recurso especial, foi apontada expressamente a omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da tese de mitigação do art. 16, §1º, da LEF diante da hipossuficiência financeira do executado, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, questão esta amparada nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF" (fl. 535); (ii) "a insurgência pela alínea "c" foi fundamentada na divergência interpretativa do art. 16, §1º, da LEF, em conjunto com os arts. 98 e 99 do CPC, frente a precedentes do STJ, além de outros tribunais (fls. 6 a 12 do Recurso Especial)" (fl. 536); e, (iii) "no recurso especial, foi realizado cotejo analítico ao se transcrever o núcleo fático idêntico dos precedentes (execução fiscal, hipossuficiência comprovada, dispensa de garantia) e a solução jurídica oposta adotada no acórdão recorrido (rejeição liminar dos embargos por ausência de prévia garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da LEF), cumprindo-se integralmente o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §1º, do RISTJ" (fl. 536). Sem impugnação (fl. 547). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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