STJ AREsp 3025422
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.921 - 1.922). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.114-1.115): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos embargos monitórios, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel perseguido, por se tratar de bem de família, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e condenando o réu no pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante alega cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ausência de comprovação da dívida, abusividade dos encargos contratuais e excesso na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos essenciais; (iii) analisar a existência de abusividade nos encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios e capitalização; (iv) determinar se há excesso na cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada apenas com a análise documental, sem necessidade de produção de outras provas. O juiz tem o poder-dever de julgar a demanda antecipadamente quando o acervo probatório se mostra suficiente, conforme precedentes do STJ e do TJSP. A inicial da ação monitória é apta quando acompanhada de documentos que demonstrem a relação jurídica e a existência do débito, como no caso em exame. A contratação eletrônica de empréstimos é válida e eficaz, conforme o art. 107 do Código Civil, não sendo obrigatória a apresentação do contrato original assinado fisicamente pelo devedor. A cobrança de juros remuneratórios não é abusiva quando expressamente pactuada e em consonância com as taxas de mercado, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF e jurisprudência do STJ. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação é válida em dívidas líquidas e certas, conforme o art. 397 do Código Civil e precedentes do STJ. Não há excesso na cobrança quando os encargos contratuais são devidamente especificados e pactuados entre as partes, não se constatando abusividade ou ilegalidade nos cálculos apresentados pelo credor. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não deve ser imposta ao credor quando este obtém êxito na maior parte de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 513 e seguintes; CC, arts. 107, 397. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 380, 381, 382, 472, 530, 539, 541; STJ, AgRg no AR Esp 177.142/SP; AgRg no AR Esp 179.887/SP; AgRg no AR Esp 359.998/SP; AgRg no AR Esp 656.494/MG; TJSP, Apelação Cível 1012070-05.2021.8.26.0161. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.436). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta o cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição; prequestionamento explícito e implícito; e inexistência de reexame de provas, afastando a Súmula n. 7/STJ. No mérito, defende a indispensabilidade de juntada do original da Cédula de Crédito Bancário e documentos complementares, com dissídio demonstrado por precedentes do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.