STJ AREsp 2105141
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO ANTONIO TOMASINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES RESTANTES DEPOSITADOS NOS AUTOS (SALDO DO VALOR PELO QUAL FOI ARREMATADO O BEM) PELA REAL PROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO DEVA SER QUITADA COM OS FRUTOS GERADOS PELO IMÓVEL QUE SE PRETENDIA EXCLUIR DA CONSTRIÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. HIPÓTESE QUE O PROPÓSITO BUSCADO PELO RECORRENTE DEVERIA SER PLEITEADO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE MOVE CONTRA A EMBARGANTE/DEVEDORA, PUGNANDO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO FEITO EM QUE HÁ CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA. ADEMAIS, ESTANDO A EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO, DEVE O VALOR REMANESCENTE SER DESTINADO À PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM, HAJA VISTA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE RESTOU CONSTATADA A FRAUDE À EXECUÇÃO DEVE SER CONSIDERADO INEFICAZ APENAS PERANTE O CREDOR PREJUDICADO (TERCEIRO), NÃO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 263) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 373/379). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 450/472), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal - negativa da prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada, e ii) art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a BSBIOS, real proprietária do bem, é responsável pelo pagamento das despesas advindas na ação de embargos de terceiro. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 564/569), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 685/701), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.