STJ AREsp 2981325
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A G M D contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 964-965). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 708-709): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LÁBIO LEPORINO. MÉDICA E HOSPITAL HABILITADOS NA ÁREA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. AUSENTES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXO UNIMED. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. RESTRITA A PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reembolso das despesas feitas por segurado de plano de saúde deve ocorrer "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras", nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98. 2. Não se evidenciando emergência, por tratar-se de procedimento eletivo e disponibilizando a operadora de saúde o tratamento por meio de médica e hospital credenciados, o plano de saúde requerido não deve ser condenado ao ressarcimento, como pretendido, sob pena de se desequilibrar o contrato, já que agiu no exercício regular de seu direito de fazer prevalecer o pacto celebrado. A opção por médico e hospital não credenciados se deu por mera liberalidade da parte autora. 3. Embora não se desconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as entidades que compõem o Complexo Unimed, os direitos dos usuários devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Ainda que não se tenha aberto um tópico sobre a sumula 5 para isso, o que a lei não exige, o argumento foi totalmente rebatido informando que o que se busca com o provimento recursal é a expressa conformidade de interpretação de artigo de lei de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte" (fls. 972). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 980-982). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do presente agravo interno (fls. 992-1.002). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.