STJ REsp 2188356
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Des.ª MARCIA DALLA DÉA BARONE, assim ementado: Ação Civil Pública Decisão de fls. 3.880/3.882, complementada pelas decisões de fls. 4.148 e 6.956 dos autos principais que em sede de ação civil pública, dentre outras deliberações, não acolheu o pedido de conexão entre o presente feito e a demanda que tramita perante a Justiça Federal - Pronunciamento judicial relativo à competência Caso possui a característica de urgência que permite a mitigação da taxatividade Ação em trâmite perante a Justiça Federal que difere da presente demanda Causa de pedir díspar e ausência de identidade de partes, não havendo que se falar em reunião das ações, ante a falta de conexão ANS que foi admitida no feito como "amicus curiae" Não configurada a prejudicialidade externa suscitada Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso (e-STJ, fl. 527) Os embargos de declaração opostos por SUL AMERICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 540-546). Nas razões do recurso especial, SUL AMERICA apontou a violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, por ter o acórdão dos embargos declaratórios se omitido quanto a questões relevantes relativas à conexão; e (2) 54, caput, 55, caput ou § 3º, 58, 62 e 313, V, a, § 4º, todos do CPC; 2º, parágrafo único, da LACP; e 93 do CDC, defendendo que deve ser reconhecida a conexão entre a presente lide e a ACP n. 5006194-07.2021.4.03.6100, ajuizada pelo FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), perante a Justiça federal. Defendeu, assim, o provimento de seu apelo nobre para o fim de reunir ambas as referidas ações na Justiça federal, a fim de evitar decisões conflitantes, ou pelo menos que fosse determinada a suspensão do feito, por força da eventual prejudicialidade externa (e-STJ, fls. 548-569). Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 580-592). O recurso especial foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 690/692). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo nobre (e-STJ, fls. 739 -743). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.