Decisão · STJ

STJ AREsp 2561713

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência dos óbices d as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA FIGUEIREDO OSHIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 111-114): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTES DA SUCESSÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 24-27): Agravo de instrumento Arrolamento sumário Controvérsia envolvendo o reconhecimento do direito de habitação à viúva do falecido Hipótese em que o imóvel era mantido em copropriedade pelo de cujus, antes da sucessão Impossibilidade de opor à coproprietária o direito real, privando-a de dispor do próprio bem Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ a respeito do tema Reforma da decisão - Provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 35-37). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada é equivocada por ofensa ao art. 1.831 do Código Civil, sustentando que a copropriedade não é anterior à sucessão: a metade ideal foi transmitida por sucessão causa mortis à Sra. Erika Miyagi, em 25/9/2019, enquanto o óbito do autor da herança ocorreu em 31/12/2018, o que, à luz do princípio da saisine, tornaria a copropriedade posterior ao óbito, afastando impedimento ao direito de habitação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fl. 126). A agravada apresentou impugnação (fls. 130-138). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência dos óbices d as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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