STJ AREsp 2910713
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de maneira específica e suficiente pela agravante, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "a divergência jurisprudencial foi demonstrada às fls. 9 e 10 do recurso especial, onde foram transcritas decisões do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais em que se entendeu pela impenhorabilidade de imóvel bem de família em situações similares" (e-STJ fl. 494). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de maneira específica e suficiente pela agravante, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.