STJ AREsp 3063363
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo . 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 452/457 interposto por BRUNO SILVA DOS SANTOS em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que "recaindo a pretensão recursal sob aspecto delineado e incontroverso do acórdão o agravo em recurso especial impugnou de forma precisa e com sufi ciência a Súmula n.º 7 do STJ de forma que, data maxima venia, não há razão - como entendeu a presidência deste sodalício - em dizer que faltou impugnação não se conhecendo do agravo" (fl. 455). Requer o provimento do recurso nesse sentido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 470/471). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo . 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.