STJ REsp 2235571
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado, esse fato seria insuficiente para afastar seu direit o ao recebimento dos honorários de sucumbência. 4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA DO AMARAL PEIXOTO MAGALHÃES, FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e MARIA JUDITH PEIXOTO MAGALHÃES BLUMENTRITT, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CRÉDITO HABILITADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. PRESENTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IPCA. SÚMULA 14 STJ. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS EXECUTADOS." (e-STJ fl. 466) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 491-495). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 510-523), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese central do recurso, no sentido de que, tratando-se de transação, não é possível o arbitramento de verba sucumbencial diante da falta de sucumbência. Haveria omissão, ainda, no que respeita à fixação dos honorários por equidade, ou com base no proveito econômico a ser liquidado considerando os termos do plano de recuperação judicial, em relação ao critério de correção monetária e à concessão do benefício da justiça gratuita. (ii) Artigos 85, caput, 487, III, "b", 827, § 2º, 924, II e III, do Código de Processo Civil; 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e 840 do Código Civil - porque não era caso de manter ou substituir os honorários fixados inicialmente, pois inexistindo condenação definitiva, não há fundamento para o seu arbitramento. Os recorrentes afirmam que a execução foi extinta por transação/novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, não havendo vencidos ou vencedores, de modo que não cabe a fixação de honorários e, portanto, nem sequer se cogita da aplicação do princípio da causalidade. Sustentam que o fato de o ajuizamento da execução ter sido anterior ao pedido de recuperação judicial não é suficiente para revogar a transação judicial promovida pela homologação do plano. Argumentam, de todo modo, que a base de cálculo deveria tomar em conta o proveito econômico obtido pelo credor na forma do plano de recuperação judicial. Requerem o provimento do recurso especial para que seja afastada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais ou seja modificada a base de cálculo e, subsidiariamente, para que seja anulado o aresto recorrido. Contrarrazões às fls. 527/534 (e-STJ). O recorrido afirma que o recurso não merece ser conhecido diante da incidência da Súmula nº 7/STJ e da falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Defende que a fixação dos honorários no caso tem fundamento na responsabilidade processual. Cita julgado em abono a sua tese. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado, esse fato seria insuficiente para afastar seu direit o ao recebimento dos honorários de sucumbência. 4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido e não provido.