Decisão · STJ

STJ HC 1035731

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Pedido improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). 2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob alegação de nulidades processuais e condenação contrária à evidência dos autos, requerendo a desconstituição da condenação ou a anulação da sentença para novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 4. Não se verificou nulidade por ausência de defesa técnica, considerando que o advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública. 5. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica não configura nulidade quando o réu é assistido por defensor dativo ou pela Defensoria Pública. 2. Erros de qualificação nos editais de intimação não geram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e o réu é assistido por defensor técnico. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 630, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.260/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 796.670/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025."" RELATÓRIO FRANCISCO ESTEVAO GOMES DE ALMEIDA agrava contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Revisão Criminal n. 0002808-28.2025.8.27.2700/TO. O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal -CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 48): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou a condenação do requerente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), sob a acusação de haver intermediado, mediante promessa de recompensa, a execução de homicídio ocorrido no Município de Arapoema/TO, em 1995. A defesa sustenta a ausência de provas para a condenação, ocorrência de cerceamento de defesa e vícios formais na tramitação processual, requerendo a desconstituição da condenação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou caracterizada nulidade por ausência de defesa técnica. O advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública, que apresentou alegações finais e interpôs recursos. 4. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel. 5. A condenação foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, com depoimentos que corroboraram a atuação do requerente como intermediador do crime, não havendo demonstração de que a decisão do Júri contrariou a evidência dos autos. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos. 7. O pedido de indenização por erro judiciário resta prejudicado diante da improcedência da revisão criminal, conforme dispõe o artigo 630, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente." No presente writ, a defesa alegou: - os fatos ocorreram em 1995, a sentença proferida em 10/11/2022, e prisão em 9/12/2024; - o processo tramitou à revelia, tendo o advogado impetrante sido contratado após a prisão; - o advogado constituído em janeiro de 1996 atuou até 30/9/1997 e, depois, abandonou a causa sem renúncia formal. Em 05/2007 o ex-advogado, agora juiz, reaparece no processo e se declara impedido. O paciente ficou sem defesa técnica por alguns anos, o que significa violação ao direito de defesa; - em 24/3/2009 o juiz que assumiu o caso marcou audiência de instrução e julgamento, tendo encaminhado intimação para endereço diligenciado em 1998, em relação ao qual já havia certidão de que não mais morava no local; - na audiência, ausente o paciente, foi designado defensor público, sendo violado direito de o acusado ser assistido por defensor de sua escolha, conforme Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal - STF; - a mudança de endereço não decorreu como intuito de fuga, pois o paciente tinha advogado constituído nos autos e, portanto, tinha a legítima expectativa de ser informado sobre o andamento do processo, tendo recebido a informação equivocada de que os autos tinham sido arquivados; - não esteve escondido, mas viveu publicamente em Piracanjuba/GO por mais de 20 anos; - não foram feitas pesquisas em base de dados públicas para localizar o paciente, tal ocorreu somente após a condenação; - erros de qualificação nos editais de intimação e mandados expedidos durante o processo comprometeram a ciência do paciente sobre os atos processuais, configurando nulidade absoluta; - a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. - a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, uma vez que os depoimentos utilizados para fundamentar a decisão apresentaram contradições e não foram corroborados por outras provas. Requereu a concessão da ordem para que sejam declarados nulo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins bem como a decisão do Conselho de Sentença; e que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a imediata expedição de alvará de soltura e determinação de nova oitiva do paciente, se for o caso. No agravo regimental enfatiza: não é compatível com as garantias constitucionais que o Estado continue a expedir intimações para local onde já não havia lastro fático de residência e, ao final, decretar revelia como consequência natural desse quadro; a defesa não se limita ao exame de peças processuais, mas inclui aconselhamento estratégico e compreensão da situação jurídica; o paciente não estava foragido, tendo ficado residência em Piracanjuba/GO por mais de vinte anos e caberia ao juízo ter realizado pesquisa de endereços e cadastros públicos, contudo, tal somente se deu após a condenação; erros de qualificação na citação editalícia impediram a identificação do réu; o TJTO enfrentou a tese da nulidade da pronúncia, não havendo supressão de instância; a decisão agravada transcreveu trechos das decisões das instâncias inferiores, sem enfrentar os argumentos da defesa; decisão da pronúncia se embasou exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Pedido improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). 2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob alegação de nulidades processuais e condenação contrária à evidência dos autos, requerendo a desconstituição da condenação ou a anulação da sentença para novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se houve nulidades processuais aptas a comprometer a regularidade do processo e ensejar a anulação do julgamento. III. Razões de decidir 4. Não se verificou nulidade por ausência de defesa técnica, considerando que o advogado inicialmente constituído participou de atos relevantes do processo e, após a fuga do réu e sua revelia, foi nomeado defensor dativo, com posterior atuação da Defensoria Pública. 5. Os erros de qualificação nos editais de intimação não demonstraram prejuízo concreto, sendo válidas as intimações do defensor técnico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de réu revel. 6. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida, salvo prova nova ou flagrante erro judiciário, hipóteses não evidenciadas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica não configura nulidade quando o réu é assistido por defensor dativo ou pela Defensoria Pública. 2. Erros de qualificação nos editais de intimação não geram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto e o réu é assistido por defensor técnico. 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria fática já debatida e decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; 630, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.260/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 796.670/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.""
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