Decisão · STJ

STJ REsp 2024098

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sustenta a parte recorrente o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 6. A categorização dos créditos de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: Contraminuta Preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida Rejeição Razões que impugnam adequadamente a decisão recorrida Recurso conhecido. Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito Concursalidade do crédito que amparou o pedido (Lei nº 11.101/2005, art. 49) Existência do crédito determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051) Inexistência de coisa julgada acerca da natureza do crédito (CPC, art. 504) Incompetência do D. Juízo da execução para dispor sobre a matéria Litigância de má-fé configurada Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido, com determinação. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sustenta a parte recorrente o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 6. A categorização dos créditos de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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