Decisão · STJ

STJ AREsp 2418061

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. SOLUÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ILDA MARIA SANTIAGO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIDADE GERADORA DE DÉBITO INTEGRADA A POOL HOTELEIRO. CONDOMÍNIO ADMINISTRADO PELA SÓCIA OSTENSIVA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CRIADA PARA A GESTÃO DO POOL. EMBARGANTE ALEGA A QUITAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO DE 2018 A MARÇO DE 2019 PELA EMPRESA ADMINISTRADORA CONFORME FLUXO DE CAIXA. SENTENÇA QUE ACOLHEU DE FORMA MÍNIMA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Embargos à execução calcada em boletos de cobrança de taxa condominial ordinária referentes aos meses de julho de 2018 a março de 20 19. 2. As despesas condominiais são dívidas de natureza propter rem, sendo certo que é dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Art. 1.336, I do Código Civil e art. 12 da Lei 4.591/1964. 3. A embargante alega que os débitos referentes ao período cobrado foram integralmente quitados. Esclarece que o caso trata de condomínio misto, com disposição convencional prevendo fornecimento de serviços de flat aos condôminos, sendo contratada uma empresa para, além da prestação de serviço de flat, prestar serviço de administração do condomínio. 4. Discorre que, os condôminos interessados unicamente na exploração econômica da vocação hoteleira constituíram, juntamente com a referida empresa, na qualidade de sócia ostensiva, sociedade em conta de participação, para a inserção de suas atividades no mercado, através de formação de pool hoteleiro, sendo certo que, conforme o contrato de adesão à sociedade apresentado, a administradora do condomínio se responsabilizaria pelos encargos condominiais das unidades integrantes do pool, conforme o fluxo de caixa. 5. A embargante, na ação de execução, logrou fazer prova de sua participação na SCP, entretanto, os comprovantes de pagamento colacionados aos autos referentes aos meses de julho de 2018 a fevereiro de 2019, não fazem prova robusta da quitação de suas cotas condominiais, pois tratam de e- mails trocados entre o representante da empresa "Atlântica Hotels International" e o advogado representante do pool hoteleiro, informando de forma genérica o pagamento de taxas condominiais, não discriminando o valor de cada unidade e tampouco a titularidade do condômino. 6. A teor das normas pactuadas entre a proprietária e a administradora, observa-se que o adimplemento do condomínio restaria vinculado a existência de crédito suficiente no fluxo de caixa da sociedade, sem, contudo, elidir a obrigação do proprietário quanto ao seu pagamento, nos termos da cláusula IV. 7. Pacto que também previa a obrigação da administradora de elaborar e fornecer ao proprietário, o demonstrativo financeiro e contábil de suas operações (cláusula VI.1. K). Relatórios não colacionados aos autos. Prova documental a denotar a ciência dos proprietários acerca da atuação da administradora, com registro na ata da assembleia do condomínio de rescisão efetuada com outra unidade, diante do não pagamento, pela administradora, da cota condominial e do IPTU. 8. Verifica-se, ainda, que somente com relação ao mês de março de 2019, o boleto pago estava em nome da embargante, tendo ela feito prova de seu pagamento. 9. Entretanto, não restou provado o pagamento das cotas condominiais da autora, referentes aos meses de julho de 2018 a fevereiro de 2019, tendo a embargante feito prova tão somente do pagamento da cota condominial referente ao mês de março de 2019. 10. Dessa forma, correta a sentença ao acolher os embargos à execução a fim de excluir da execução extrajudicial em apenso, tão somente a cota condominial referente ao mês de março de 2019, eis que a sua quitação foi efetivamente comprovada, além de condenar a embargante ao pagamento das demais cotas indicadas na inicial da execução, acrescidas de correção monetária pelos índices da CGJ, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e multa moratória de 2%, além da condenação da autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sucumbência mínima do réu. 11. Manutenção da sentença. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fls. 644/657). Os três embargos de declarações opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 687/706, 724/743 e 764/778). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, o qual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) art. 1.026. § 2º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido condenou em multa por suposto caráter procrastinatório do recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 781/803). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 845), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. SOLUÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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